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ALT. D
Art. 14 Lei 9.610/98. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Correta Alternativa D.
Sobre a B:
É pacífico que o direito autoral protege apenas uma obra, caracterizada a sua exteriorização sob determinada forma, não a ideia em si nem um tema determinado. Sendo assim, é plenamente possível a coexistência, a meu juízo, sem violação de direitos autorais, de obras semelhantes REsp 1189692
Sobre a "E":
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO POSSESSORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AS COISAS CORPOREAS. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. - OS DIREITOS AUTORAIS NÃO PODEM SER OBJETO DE PROTEÇÃO POSSESSORIA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE COISA CORPOREA. (STJ - REsp: 65859 MG 1995/0023248-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/10/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.1997 p. 64707)
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c) Segundo a jurisprudência, a proteção dos direitos autorais de
programa de computador depende do registro.
ERRADA: A proteção aos direitos sobre programa
de computador também não depende de registro, não havendo necessidade de o
autor registrá-lo, para reivindicar à sua propriedade. O registro poderá, no
entanto, ser feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial -
INPI. Nesse sentido é o art. 2º, § 3º da lei 9.609/98.
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ALTERNATIVA A: ART. 12, LEI 9.610/98
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c) Lei 9609/98.
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.