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ECA
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
A única questão que fica é a ilegitimidade que a DP teria para propor ação, visto que não consta como legitimado no art. 210, entretanto no art. 5º da Lei 7347 (Ação Civil Pública), tem-se como legitimada a DP.
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GABARITO LETRA C.
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Diante da aplicação subsidiária da Lei da ACP a Defensoria Publica possui legitimidade para ajuizar a ação, de modo que é dispensável a outorga de procuração quando se tiver comprovação de que ocorreu a outorga verbal de poderes (reclamação dos pais).
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Diante da aplicação subsidiária da Lei da ACP a Defensoria Publica possui legitimidade para ajuizar a ação, sendo dispensável a outorga de procuração.
De acordo com 213 parágrafo primeiro: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
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A defensoria tem legitimidade ara propor ACP em defesa de juridicamente interessados. Além da previsão legal na própria lei da ACP, o STJ também reconhece a legitimidade do órgão.( Info 573)
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Discordo do gabarito em razão da Lei 8.437 artigo 2°
Lei 8437
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
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GABARITO LETRA C.
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ASTREINTE: É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer.
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ALTERNATIVA "C"
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.