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Uma vez que o parecer prévio não suporta recurso, a hipotese se amolda na previsão do Art. 5º, I da Lei do MS.
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"O TCU é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão está revestida de caráter impositivo." (MS 21.548, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-2-1999, Plenário, DJ de 25-6-1999.)
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Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
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A afirmativa está ERRADA, já que a Lei 12016 informa, no art. 1º § 1, que todas as "pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público" podem ser impetradas pelo mandado de segurança.
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Ora. De decisão liminar de relator cabe agravo regimental ou agravo do art. 557/CPC. No mais, presume-se que os recursos no processo civil têm efeitos suspensivo e devolutivo. Portanto, cabendo recurso com efeito suspensivo, incide os termos do art. 5, inciso II, da Lei 12.016/2009. Assim, entendo que não cabe MS, estando a questão correta.
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Marco, a questão fala em processo de prestação de contas no Tribunal de Contas. Ou seja, não é esfera judicial. Por conseguinte, não se aplica o CPC.
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Como você sabem que parecer não comporta recurso?
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Acredito que o erro esteja no parecer prévio. Não existe esta modalidade de decisão.
É correto dizer que não caberia MS porque ainda caberia recurso de agravo com efeito suspensivo.
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Prefeito foi afastado por "indícios de irregularidade em licitação", daí entra-se com a segurança comprovando de plano da liquidez e certeza do pedido...por quê seria descabido tal remédio constitucional?!
Questão intuitiva.
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É preciso lembrar que o parecer do Tribunal de Contas constitui um instrumento opinativo que, por sua própria natureza, não é apto a aplicar sanções. Essa é a razão pela qual, no caso em tela, a impetração de mandado de segurança mostra-se adequada: há manifesta ilegalidade e abuso de poder por parte do Tribunal de Contas e real ameaça de lesão a direito (art. 1º, Lei nº 12.016/09).
Afirmativa incorreta.
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Gabarito: ERRADO
Questão bastante interessante!
Para os não assinantes, posto o comentário do professor aqui do QC, vejamos:
É preciso lembrar que o parecer do Tribunal de Contas constitui um instrumento opinativo que, por sua própria natureza, não é apto a aplicar sanções. Essa é a razão pela qual, no caso em tela, a impetração de mandado de segurança mostra-se adequada: há manifesta ilegalidade e abuso de poder por parte do Tribunal de Contas e real ameaça de lesão a direito (art. 1º, Lei nº 12.016/09).