ITEM INCORRETO, LETRA A                                                                      	                                                                                  RESOLUÇÃO - RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012 	
		 
	                                                                                     CAPÍTULO II 
 	                                DAS BOAS PRÁTICAS PARA O PROCESSAMENTO DE PRODUTOS PARA SAÚDE 
	                                                                                            Seção I 
	                                                                             Condições Organizacionais 
	 
	Art. 5º Para cumprimento desta resolução os CME passam a ser classificados em CME Classe I e CME Classe II. 
	§ 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento. 
	§ 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento. 
	§ 3º O CME só pode processar produtos compatíveis com a sua capacidade técnica operacional e  conforme a sua classificação. 
	§ 4º Quando não especificada a classificação, as determinações desta resolução se aplicam aos dois tipos de CME e às empresas processadoras. 
	 Art. 6º A responsabilidade pelo processamento dos produtos no serviço de saúde é do  Responsável Técnico. 
	Art. 7º A responsabilidade pelo processamento dos produtos na empresa processadora é do Representante Legal. 
	Art. 8º O serviço de saúde que realize mais de quinhentas cirurgias/mês, excluindo partos, deve constituir um Comitê de Processamento de Produtos para Saúde - CPPS, composto minimamente, por um representante: 
	I - da diretoria do serviço de saúde; 
	II - responsável pelo CME; 
	III - do serviço de enfermagem; 
	IV - da equipe médica; 
	V - da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar)
                            
                        
                            
                                Classificação da CME
 
CLASSE I: Processamento de produtos para a saúde (PPS) NÃO CRÍTICOS, SEMICRÍTICOS E CRÍTICOS, DE CONFORMAÇÃO NÃO COMPLEXA.
 
Lúmens > 5mm
 
Ex.: Consultórios e UBS
 
Deve possuir, no mínimo, barreira técnica (comportamental*) entre o setor sujo e o setor limpo. FLUXO UNIDIRECIONAL.
 
*se inicia o trabalho na área suja, deve terminá-lo na área suja, e vice-versa, para evitar cruzamento entre áreas
 
 
CLASSE II: Processamento de produtos para a saúde (PPS) NÃO CRÍTICOS, SEMICRÍTICOS E CRÍTICOS, DE CONFORMAÇÃO COMPLEXA E NÃO COMPLEXA
 
Lúmens < 5mm
 
Ex.: Hospitais
 
Deve possuir barreira física. É obrigatório a separação da área física.
 
....
 
RESOLUÇÃO COLEGIADA (RDC) nº 15/2012
As CME classe I e II devem possuir minimamente:
 
- Recepção e limpeza
- Preparo e esterilização
- Desinfecção química, quando aplicável
- Local para monitoramento do processo de esterilização
- Armazenamento e distribuição de materiais esterilizados
 
Diferença da classe II para a Classe I:
- Separação física
- Lavadora ultrassônica
- Água purificada
- Secadora
- Seladora de embalagem
- Pistola de ar comprimido