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Qrt. 24. O autuado será notificado da decisão do Plenário do Crea por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida.
Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Plenário do Crea, o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Confea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.
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Resolução 1008.Art 33. Procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades: não tem efeito suspensivo.
Resolução 1004 - condução do processo ético disciplinar: tem efeito suspensivo
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Da decisão do Plenário do CREA cabe recurso com efeito suspensivo ao Plenário do CONFEA
Da decisão do Plenário do CONFEA cabe um único pedido de reconsideração sem efeito suspensivo
Art. 33. Da decisão proferida pelo Plenário do Confea, cabe um único pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo, efetuado pelo autuado no prazo máximo de sessenta dias contados da data do recebimento da notificação.
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Resolução 1008.
Art. 33. Da decisão proferida pelo Plenário do Confea, cabe um único pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo, efetuado pelo autuado no prazo máximo de sessenta dias contados da data do recebimento da notificação.
GAB: B
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Cabe um único pedido de reconsideração