Boa Tarde! Creio que o erro da C é porque na CF não é mencionado nada em relação a INTENSIDADE DE MÃO DE MÃO DE OBRA, e não a escolha de palavras "cada setor de atividade" e "setores de atividade econômica, que acredito serem sinônimas. "
CF, art 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput *, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A saber: * art 195, CF , incisos I, b -
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento - COFINS (alíquota 3% - regime de incidência cumulativa, 7,6% - regime de incidência NÃO cumulativa).
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
COFINS IMPORTAÇÃO - Em regra, 7,6%
PIS/PASEP IMPORTAÇÃO - Em regra, 1,65%
Abraços,
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
c) errada. Art.195. (...) I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; IV - do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. §9° As contribuições
sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. §12:
A lei definirá os setores de atividade econômica p/os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. Ele só aponta a intensidade de mão de obra, mas existem mais outros 3 fatores que também levam a possibilidade de serem não cumulativas, por isso o erro.