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ID
101257
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao financiamento da Seguridade Social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As contribuições sociais para a seguridade social são espécies de contribuições sociais que têm por objetivo financiarem atividades relacionadas ao restrito campo da seguridade, específico dentro do campo social. Há, portanto, uma divisão dentro do campo social. Por seleção do legislador constituinte, as atividades sociais relacionadas à saúde, assistência e previdência compreendem a chamada seguridade social, de forma que serão custeadas por estas contribuições específicas.Estas contribuições sociais para a seguridade estão previstas no art. 195 da CF. Diferente da regra geral das contribuições especiais, estas possuem a prévia definição do seu fato gerador. A CF estabelece a possibilidade de tributação de pagamentos de salários, de obtenção de receitas e de faturamento, de obtenção de lucro, de remuneração, de concurso de prognósticos e de importação de bens e serviços:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Todas no Art. 195 da Constituição.B) §6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da PUBLICAÇÃO da lei que as houver instituído ou modificado.C) §12 - A LEI (SOMENTE) definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) D) caput - A seguridade social será financiada (...) e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO;E) §7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em LEI.
  • Letra A – CORRETA - Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 195,  § 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
     
    Letra C – INCORRETA - Artigo 195, § 12: A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
     
    Letra E – INCORRETA - Artigo 195, § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • Alguem pode me explicar direito pq a letra C está errada?!?
  • Oi Marcela,
    A alternativa "c" traz: Com a edição da Emenda Constitucional nº. 42/03, a Constituição passou a prestigiar a possibilidade de instituição da sistemática da não-cumulatividade para algumas contribuições previdenciárias, mediante definição em lei e de acordo com a intensidade de mão de obra empregada em cada setor de atividade.
    Mas o correto é nos setores de atividade econômica, veja que é uma reescrita do art. 195 §12: A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
  • acertei porque a alternativa A era bem óbvia, mas o erro da alternativa C é capaz de confundir qualquer um :)

  • Boa Tarde! Creio que o erro da C é porque na CF não é mencionado nada em relação a INTENSIDADE DE MÃO DE MÃO DE OBRA, e não a escolha de palavras "cada setor de atividade" e "setores de atividade econômica, que acredito serem sinônimas. " 

    CF, art 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput *, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    A saber: 

    * art 195, CF , incisos I, b - 
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 
    b) a receita ou o faturamento - COFINS (alíquota 3% - regime de incidência cumulativa, 7,6% - regime de incidência NÃO cumulativa).

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 
    COFINS IMPORTAÇÃO - Em regra, 7,6%
    PIS/PASEP IMPORTAÇÃO - Em regra, 1,65%

    Abraços, 


  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
    lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
    das seguintes contribuições sociais:



    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
    física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
    1998)


    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
    aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada
    pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.



    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Ainda não ficou claro para mim o erro da letra "C". Seria porque a possibilidade de instituição da não-cumulatividade seria de acordo com a atividade econômica e não com a intensidade da mão de obra, como dito na questão?
  • c) errada. Art.195. (...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. §9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. §12: A lei definirá os setores de atividade econômica p/os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. Ele só aponta a intensidade de mão de obra, mas existem mais outros 3 fatores que também levam a possibilidade de serem não cumulativas, por isso o erro.

  • Áurea Cristina, muito obrigado pelos seus esclarecimentos!!! Foi muito útil para a minha compreensão =)