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ID
101260
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas veiculadas pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária;III - da intimação da penhora.§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamentoArt. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
  • Nada obstante, a jurisprudencia admite o ofercimento de embargos de penhora parcial qdo o devedor não dispoe de bens livres e desembaraçados, p/ que não se restrinja sua defesa.
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    LEF, Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    LEF, Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    LEF, Art. 16,   § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    LEF, Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    LEF, Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • ATUALIZAÇÃO -  “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)