ALTERNATIVA A (CORRETA)
LEF, Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da
penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
ALTERNATIVA B (CORRETA)
LEF,
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I
- do depósito; II - da juntada da prova da fiança
bancária ou do seguro garantia; II - da juntada da prova da fiança
bancária ou do seguro garantia;
ALTERNATIVA C (ERRADA)
LEF, Art. 16,
§
1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
ALTERNATIVA D (CORRETA)
LEF,
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário
ou arrolamento
ALTERNATIVA E (CORRETA)
LEF,
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.