SóProvas


ID
1013269
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Não definido

Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja a permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de_____________________

Assinale a alternativa que completa corretamente a assertiva acima.

Alternativas
Comentários

  • Artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098.

     

    "Art. 114 – Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico.

    Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador."

     

    http://www.al.rs.gov.br/Diario/Proposicoes/PROP1486.htm

    http://www.al.rs.gov.br/Diario/Proposicoes/PROP1486.htm
  • Oi,devido alguma consulta não é 35% e sim 50% gratificação de permanência e não  gratificação especial.O artigo fala de gratificação de permanência.
    "Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
    http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=195235&inpDtTimeTunnel=

  • Questão desatualizada!!!


    LEI COMPLEMENTAR Nº 13.925, DE 17 DE JANEIRO DE 2012. 
    (Retificação efetuada no DOE de 19/01/2012)

    Altera o art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, o art. 95 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, o art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, o art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Público Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei n.º 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e alterações, e dá outras providências.

    Art. 1º - O art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.


    § 1º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no "caput" deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico.


    § 2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.


    § 3º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.


    § 4º O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."

  • A questão está errada.

    Em primeiro lugar não é gratificação especial, o termo correto do Art. 114 da Lei Complementar 10.098/94, alterada pela Lei Complementar n.º 13.925/12 é gratificação de permanência e foi alterada de 35% para 50%.

    Art. 114 LC 10.098/94 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)