Características Dos Direitos Humanos Fundamentais
Historicidade:
Tais direitos não surgiram de uma hora para outra, decorrem da conquista histórica do ser humano.
Universalidade:
Condição de pessoa humana é requisito único para a titularidade dos Direitos Humanos.
Indivisibilidade:
A garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa, de modo que quando um deles é violado, os demais também o são.
Os Direitos Humanos compõem, assim, uma unidade INDIVISÍVEL, INTERDEPENDENTE E INTER-RELACIONADA.
Irrenunciabilidade
Não podem ser objeto de renúncia de disposição.
Inalienabilidade:
Não podem ser vendidos, alienados, comercializados.
Efetividade:
O Estado deve garantir a efetivação dos Direitos Humanos, no mínimo, os direitos civis e políticos.
Limitabilidade:
Podem ser limitados em situações excepcionais. Ex.: Estado de Defesa, Estado de Sítio – art. 136 e 139 da CF/88.
Relatividade:
NÃO SÃO DIREITOS ABSOLUTOS!!! Podem ser exercidos simultaneamente e encontram limites nos outros direitos. Assim, em eventual conflito entre direitos, deve-se pautar a decisão na razoabilidade e na proporcionalidade.
Proibição Do Retrocesso:
Uma vez estabelecidos os Direitos Humanos, não se admite o retrocesso visando à sua limitação ou à sua diminuição.
Imprescritibilidade: Não se perdem com o decurso do tempo.