Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
Anderson,
Na verdade a aplicação das súmulas 207 do STJ e 281 do STF se daria nos casos em que, a despeito da possibilidade de interposição de embargos infringentes (decisão não unânime), foi interposto recurso especial e/ou extraordinário. Ou seja, ainda havia a possibilidade da interposição de recurso ordinário. No caso da questão, a sentença possui capítulo com votação não unânime e capítulo com votação unânime. Em relação àquele capítulo, de fato, aplica-se as súmulas. No entanto, em relação à parte unânime, não é cabível embargos infringentes. Logo, a interposição dos recursos extraordinários não fica à mercê da interposição daqueles.
Bons estudos!
Continuando o debate iniciado pelos colegas ANDERSON e
EVERTON (abaixo), suscito uma indagação: havendo um capítulo unânime e outro não-unânime,
imagine que o sucumbente interponha desde logo RESP e/ou REX do unânime e, ao
mesmo tempo, interponha embargos infringentes do não-unânime (se isto fosse
possível, contrariamente ao art. 498).
Julgados os embargos, o sucumbente interporia RESP e/ou REX só
para o capítulo não-unânime. E assim, haveria 2 RESP e/ou 2 REX (um para cada tipo
de capítulo, no mesmo caso).
Teria lógica? Evidentemente que não.
Então, o legislador (art. 498, caput) achou por bem condicionar a interposição do RESP e/ou do REX
ao trânsito em julgado do capítulo não-unânime, para que haja apenas 1
arrazoado. E nisto o legislador se harmoniza com as súmulas 207/STJ e 281/STF. No
caso, o trânsito ocorre com a interposição dos embargos infringentes ou
escoamento in albis de seu prazo (art.
508).
Lógico que lei alguma pode obrigar alguém a recorrer. Desta
forma, o sucumbente pode não recorrer do capítulo não-unânime, mas ao largo de
15 dias (art. 508) haverá o trânsito deste capítulo não-unânime, de modo que
não poderá mais recorrer dele com RESP e/ou REX. Tendo isto em mente, fácil
entender o parágrafo único do art. 498.
Não se trata de obrigar alguém a recorrer (no caso, interpor
embargos infringentes), mas sim de se positivar um pré-requisito para o RESP ou
REX: que é o prévio julgado do capítulo não-unânime, para que os recursos
extraordinários se viabilizem num só arrazoado.
A importância de 1 só arrazoado (racionalização do processo) é tamanha que
o CPC parece bonzinho quando dá prazo sucessivo para embargos e RESP/REX (vide arts. 498, caput, e 508).