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ID
1015279
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado acórdão reformou sentença de mérito, de modo que um dos capítulos da decisão foi objeto de julgamento por maioria de votos e outro foi objeto de decisão unânime. Nesse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

  • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Em minha opinião a letra b esta certa, conforme a súmula 207/281 do stj/stf respectivamente

  • Anderson,

    Na verdade a aplicação das súmulas 207 do STJ e 281 do STF se daria nos casos em que, a despeito da possibilidade de interposição de embargos infringentes (decisão não unânime), foi interposto recurso especial e/ou extraordinário. Ou seja, ainda havia a possibilidade da interposição de recurso ordinário. No caso da questão, a  sentença possui capítulo com votação não unânime e capítulo com votação unânime. Em relação àquele capítulo, de fato, aplica-se as súmulas. No entanto, em relação à parte unânime, não é cabível embargos infringentes. Logo, a interposição dos recursos extraordinários não fica à mercê da interposição daqueles.


    Bons estudos!


  • Continuando o debate iniciado pelos colegas ANDERSON e EVERTON (abaixo), suscito uma indagação: havendo um capítulo unânime e outro não-unânime, imagine que o sucumbente interponha desde logo RESP e/ou REX do unânime e, ao mesmo tempo, interponha embargos infringentes do não-unânime (se isto fosse possível, contrariamente ao art. 498).

    Julgados os embargos, o sucumbente interporia RESP e/ou REX só para o capítulo não-unânime. E assim, haveria 2 RESP e/ou 2 REX (um para cada tipo de capítulo, no mesmo caso).

    Teria lógica? Evidentemente que não.

    Então, o legislador (art. 498, caput) achou por bem condicionar a interposição do RESP e/ou do REX ao trânsito em julgado do capítulo não-unânime, para que haja apenas 1 arrazoado. E nisto o legislador se harmoniza com as súmulas 207/STJ e 281/STF. No caso, o trânsito ocorre com a interposição dos embargos infringentes ou escoamento in albis de seu prazo (art. 508).

    Lógico que lei alguma pode obrigar alguém a recorrer. Desta forma, o sucumbente pode não recorrer do capítulo não-unânime, mas ao largo de 15 dias (art. 508) haverá o trânsito deste capítulo não-unânime, de modo que não poderá mais recorrer dele com RESP e/ou REX. Tendo isto em mente, fácil entender o parágrafo único do art. 498.

    Não se trata de obrigar alguém a recorrer (no caso, interpor embargos infringentes), mas sim de se positivar um pré-requisito para o RESP ou REX: que é o prévio julgado do capítulo não-unânime, para que os recursos extraordinários se viabilizem num só arrazoado.

    A importância de 1 só arrazoado (racionalização do processo) é tamanha que o CPC parece bonzinho quando dá prazo sucessivo para embargos e RESP/REX (vide arts. 498, caput, e 508).

  • Também entendendo que a alternativa "b" estaria correta. De fato, caso não haja a interposição de embargos infringentes, fica inviabilizado a abertura da via recursal extraordinária à luz do enunciado sumular 207 do STJ. Cabe dizer, também, que o entedimento sedimentando através da Súmula não faz resalvas quanto ao mérito que foi enfrentado pelo julgamento da apelação.

  • Desatualizada, não há mais embargos infringentes no NCPC.