TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ( Breve resumo)
Criada por Claus Roxin, em 1970, no ensaio "reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal". Esta teoria surgiu com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade.
Dessa forma, de acordo com a teoria, devem estar presentes:
a - Diminuição do RISCO:
Para este critério deve haver a diminuição efetiva do risco ao bem jurídico tutelado:
A percebe que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo.Diminuindo assim o risco.
b - Criação de um risco juridicamente relevante
Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade.
Ex: (Clássico) - o Sobrinho querendo a morte do tio, com a finalidade de herdar o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança que a aeronave caia e seu tio venha morrer ( situação inversa ocorreria se o sobrinho soubesse, por exemplo, que existiria um terrorista dentro do avião), Por acaso, a aeronave cai e seu tio morre. Pois bem, embora este tenha sido seu desejo inicial, tal resultado não poderia ser imputado ao sobrinho, uma vez que sua conduta não deu ensejo a criação de um risco juridicamente relevante.
c- Aumento do risco
Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.
EX: o produtor de pincéis que compra pelos de cabra e não os esteriliza, mesmo com a advertência do exportador,vindo seus funcionários a contrair uma doença proveniente do bacilo existente no pelo. Verificou-se posteriormente que mesmo que o fabricante houvesse esterilizado os pelos o fato teria ocorrido, pois que os bacilos já estavam resistentes, assim, o fato não poderia ser imputado ao fabricante, pois que este não incrementou o risco da sua ocorrência.
d- Risco permitido pelo direito ( ITEM DA QUESTÃO)
Ex: veja-se que a luta de boxe , pela teoria finalista , mesmo que haja lesão a um dos esportistas, haverá causa que justifique tal atitude ( exclusão da ilicitude), enquanto par a imputação objetiva, o fato é atípico, por se tratar de risco permitido no direito.
e - Realização do risco no resultado ( ITEM DA QUESTÃO)
É necessário que o risco proibido e criado, tenha se materializado no resultado
EX: Vítima de disparo, socorrida, vem a morrer em incêndio no hospital.
FONTE: Compilação do assunto nos livros : ROGERIO GRECCO, CLEBER MASSON E SINOPSE DE ALEXANDRE SALIM