-
Questão Correta
1 . O que é o CADIN?
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem seu banco de dados.
O CADIN é regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
2. Quem efetua a inscrição no CADIN?
Qualquer órgão integrante da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e Conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas.
3. Em que casos é obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal? ART 6° da 10522
- Na realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
- Na concessão de incentivos fiscais e financeiros;
- Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
4. Em que casos é dispensada a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal? ART 6° da 10522 Parágrafo único.
- Na concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
- Nas operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
- Nas operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico;
FONTE: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/faq/faq_dp_cadin.asp
-
GABARITO: CERTO
Lei 10.522/2002 Art. 6o. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
-
É obrigatória a consulta prévia ao CADIN p a celebração de convênios.
-
CERTO
CADIN:
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário assentou-se no sentido de que não existe vedação à contratação de empresas inscritas no Cadin. No entanto, é necessário destacar que permanece em vigor a obrigação legal de os órgãos e entidades da Administração Pública Federal consultarem o Cadin previamente à celebração de contratos administrativos que utilizam recursos públicos.
O TCU reconheceu que tal situação pode servir de alerta à administração no sentido de refinar consultas, de forma a comprovar a capacidade e a presença de impeditivos à continuidade do contrato. Portanto, na prática, apesar de a inscrição no Cadin não impedir, por si só, a celebração de contratos administrativos, é recomendável que os órgãos promovam as pesquisas prévias no cadastro e anexem aos autos as comprovações dessa busca. Essa conduta privilegia não apenas o art. 6º, III, da Lei nº 10522/02, como também diversas decisões do TCU sobre o tema.