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Questão Errada, não é qualquer sanção que deve ser registrada.
Art. 38. O órgão ou entidade integrante do SISG, ou que aderiu ao SIASG, responsável pela aplicação de sanção administrativa, prevista na legislação de licitações e contratos, deverá registrar a ocorrência no SICAF.
Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Fonte: http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=554
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Me parece que todas as sanções aplicadas ao fornecedor devem ser registradas no SICAF, contudo nem todas impedem o fornecedor de contratar com o Poder Público, e aí estaria o erro da questão.
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Poderá impedir a contratação com o ente que lhe aplicou tal sanção. A depender da gravidade da infração, poderá ser descredenciado e ficará impedido.
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Questão errada. A multa, por exemplo, não impede do fornecedor de contratar.
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Gab. E
É certo que as sanções administrativas devem ser registradas no SICAF, no entanto não são todas que impedem o fornecedor de ser contratado pelo Poder Público. As sanções impeditivas, além de outras que a lei dispuser, são: declaração de inidoneidade e suspensão temporária.