A) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO ATO OU FATO, NAS AÇÕES PARA REPARAÇÃO DE DANO DE QUALQUER NATUREZA. [GABARITO]
B) Art. 8º NÃO poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, 3 - AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, 4 - AS EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO.
C) Art. 9º Nas causas de valor ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, as partes comparecerão pessoalmente, PODENDO ser assistidas por advogado; NAS DE VALOR SUPERIOR, a assistência é obrigatória.
D) Art. 9º. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.