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Correto. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Lei complementar 75
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
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OU SEJA, ESSA AUTONOMIA DEPENDE DE APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO.
Aut. FINANCEIRA: MP ---> EXEC ---> LEGIS
Aut. ADMINISTRATIVA e FUNCIONAL: MP ---> LEGIS
Podemos concluir que para execer sua autonomia adm. e funcional o MP não precisa do EXEC, porque trata-se de uma competência concorrente. Já quanto à autonomia financeira, o prejeto de lei é de competência exclusiva do EXEC.
GABARITO CERTO
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De acordo com o que dispõe o art. 22 da Lei Complementar n. 75/1993, é assegurada ao Ministério Público da União autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo ao MPU propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
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CERTO
Ministério Público da União: Autonomia funcional, administrativa e financeira.
Pode propor ao Legislativo:
-- Criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
-- Fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
FONTE: Art. 22, Lei Complementar 75/1993.
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O MPU pode propor. Ele não pode é extinguir, criar ou alterar unilateralmente (por conta própria)
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Certa
Art 22°- Ao Ministério Público da União é assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I- Propor ao Poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
II- Prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares.
III- Organizar os serviços auxiliares
IV- Praticar atos próprios de gestão.
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Pedro Matos, pelo que sei, cada Poder e o MP elaboram suas propostas orçamentárias. A competência exclusiva do Executivo se encontra somente no envio de tais projetos ao Legislativo.
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Eu errei por ler vencimentos de seus membros e lembrar que membros recebem subsídios e não remuneração. Estou errada? A letra da lei fala vencimentos como sinônimo de subsídios equivocadamente?