GABRITO:A
Cabe a Serventia de Registro de Imóveis proceder ao registro apenas da garantia que recaia sobre a matrícula do IMÓVEL, e conforme pode ser observado no art. 167, n.30 da Lei 6.015, é permitido tal registro:
30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia
No entanto, não será preciso o registro em livro Auxiliar, conforme disposição expressa da norma inserta no art.178, da Lei 6.015, só serão registrados no livro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
Bons estudos. ;)
Principais características:
A cédula de Crédito Bancário pode ser emitida por pessoa física ou jurídica e representa promessa de pagamento em dinheiro.
Pode ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória.
Somente devem ser registradas as garantias e não as cédulas!!!
Dispensa o protesto para garantir o direito de cobrança contra os endossantes, avalistas ou 3o garantidores!!!