GABARITO: B
trata-se de disposição literal da lei, art. 172 da Lei 6015
Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros (erga omnes), quer para a sua disponibilidade.
A) Não se trata de novo direito real. A enumeração presente no CC é taxativa.
Cumpre consignar que o contrato de locação de imóveis com cláusula de vigência é registrado, conforme prevê a Lei:
No enunciado da questão há remissão ao contrato de locação, não há menção a ser o contrato de locação de coisas móveis ou imóveis.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência
no caso de alienação da coisa locada;