GABARITO C
Lidem com isso.
"reconhecer a supremacia mais pálida das decisões jurisdicionais sobre a mais brilhante e admirável das decisões de caráter administrativo"
Fora o que eu realmente penso sobre isso que não vale de nada pra acertar a questão. Acredito que a resposta se fundamentou no sistema de jurisdição única (em relação ao contencioso administrativo e o poder judiciário... o contrário do sistema francês), também conhecido como sistema inglês e, modernamente, denominado sistema de controle judicial, é aquele em que todos os litígios - de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados - são resolvidos judicialmente pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário. (http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/6a-edicao/contencioso-administrativo-x-jurisdicao-una)
Tendo em vista que as decisões ou atos administrativos poderão ser revistos pelo Poder Judiciário e, só este último possui o poder de constituir coisa julgada material (não cabe mais recursos-última decisão fodástica), por mais que a intenção do ato administrativo seja preservar o bem das relações sociais etc., não vale, é preciso 'observar' e cumprir o que o Judiciário decidiu. Amém.
Essa questão versa sobre o tema do conflito entre a ordem do juiz e o seu cumprimento pelo registrador.
A assertiva considerada correta foi retirada de um artigo do Dr. Ricardo Dip:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu, a meu ver com razão, a supremacia da hipoteticamente mais pálida das decisões jurisdicionais sobre a mais brilhante e admirável das decisões de caráter administrativo. Patente o acerto da decisão jurisprudencial do STJ, porque não se pode admitir a inversão administrativa consistente em que a decisão jurisdicional se supedite à orientação administrativa ...”.
No mesmo sentido, Kioitsi Chicuta assim se manifesta: “A ordem emanada no processo judicial há que ser cumprida em qualquer hipótese. Assim, se o juiz, em ação reivindicatória, prolata sentença declaratória de usucapião, ou se o Juiz do processo de inventário determina retificação de registro, há vícios ostensivos, mas a carga mandamental da deliberação não pode ser recusada pelo órgão administrativo com esse fundamento. Nem o Juiz Corregedor tem competência para invadir a esfera jurisdicional...”.