SóProvas


ID
1018339
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

José da Silva, nascido em 01/04/1947, casado com Maria da Silva pelo regime da comunhão universal de bens, faleceu em 01/01/2003, sem ascendentes vivos, netos, mas com dois filhos: a) João da Silva, casado pelo regime da comunhão universal de bens com Sabrina da Silva; b) Marcos da Silva, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Silvana da Silva. João da Silva, em decorrência do mesmo acidente de automóvel que resultou na morte de seu pai, faleceu apenas um dia depois, em 02/01/2003. Sendo essa a situação de uma escritura de inventário e partilha apresentada a registro, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    Art. 1.044. CPC Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.



  • D também está certa pelo princípio da continuidade.

    ''Embora se admita a cessão de direitos hereditários, esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva. (STJ, AgInt no REsp 1341825/SC, 4ª T., Min. Raul Araujo, j. 15.12.2016).''

    STJ: A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. [… desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha]

    -RENÚNCIA: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressa mente de instrumento público ou termo judicial.

    • Tem-se a chamada renúncia translativa, translaticia ou “in fa vorem”: como uma aceitação com posterior cessão de direitos que é na verdade, uma cessão de direitos hereditários, com dupla incidência.