Art. 144 da LRP:
Art. 144. No registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem como o das fundações ou das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Parágrafo único.: No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agência notícias a que se refere o art. 8º da Lei 5.250, de 09 de fevereiro de 1967.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II do art. 114, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agência de notícias com 150 (cento e cinquenta) folhas.
Assim, a alternativa A está errada porque o livro B somente é utilizado para a matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
Bons Estudos!
Com relação à alternativa "C" cumpre elucidar os termos do art. 119 da LRP:
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único.: Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
Ademais, conforme o art. 114 da LRP:
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades que se revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.