Com relação aos petrechos não permitidos que eliminariam o item V da lista de proibidos.
PETRECHOS NÃO PERMITIDOS são:
- redes de arrasto e de lance, quaisquer;
- redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático, colocadas a menos de 200 m das zonas de confluência de rios, lagos e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros uma da outra;
- Rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
- Tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;
- Covos com malhas inferiores a 50 mm colocados a distância inferior a 200 metros, das cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagos; F Fisga e garatéia, pelo processo de lambada; e
- Espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitam a captura de espécies imaturas.
- No período de piracema só é permitido o uso de linha de mão, caniço simples, bóia e espinhel.
Fonte: Comando da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo
Gabarito: letra B.
I. Captura de pescado em quantidades superiores às legais. CERTO. Lei 9605/1998. Art. 34. Parágrafo único. II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
II. Captura de pescados de espécies protegidas. CERTO. Lei 9605/1998. Art. 34. Parágrafo único. I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
III. Captura de pescados com tamanhos inferiores aos permitidos. CERTO. Lei 9605/1998. Art. 34. Parágrafo único. I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
IV. Captura de pescados em período de defeso ou piracema. CERTO. Lei 9605/1998. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
V. Rede de espera com malhas superiores a 90 mm em águas continentais. ERRADO. Não há tamanho de malha indicado nem pela lei de crimes ambientais(lei 9605/1998) e nem pelo decreto de infrações administrativas ambientais(decreto 6514/2008).
VI. Captura através de lançamento de timbó em riachos rasos e pedregosos. CERTO. Art. 35. II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
OBS: timbó é uma planta tóxica.
Reportagem sobre o timbó: http://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2014/07/planta-toxica-pode-ter-matado-10-toneladas-de-peixes-em-rio-no-ac.html