GABARITO LETRA C
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições,leis, influências e interações de ordem física,química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - POLUIDOR, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.