Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
b) I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
c) III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
e) IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
d) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.