Art. 26 da Lei de Arbitragem (Lei 9307)...
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Contribuindo...
I - O princípio
geral da motivação das decisões judiciais que impõe ao juiz togado o
inarredável dever de fundamentar, de expor, de explicar, de justificar as
razões de seu convencimento em todas as decisões que profere, não se aplica
às sentenças decorrentes do pacto ou cláusula compromissória.
ERRADA: Art. 26. São requisitos
obrigatórios da sentença arbitral: II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por equidade.
II - Admitindo-se como regra geral que a jurisdição é inerte, isto é, que o
Estado-juiz só pode agir no momento e nos limites desejados pelo interessado,
não pode a sentença, sem pedido do locador (autor), condenar o inquilino (réu)
no pagamento dos aluguéis que se venceram no curso da ação de cobrança, além
daqueles expressamente reclamados na inicial.
ERRADA: Lei
8.245 - Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de
aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o
seguinte: V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados
à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador
levantá-los desde que incontroversos;
III - Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que recursos
manifestamente incabíveis ou intempestivos não impedem ou interrompem a
contagem do prazo para a ação rescisória.
CORRETA: AR
2337 AGR / DF - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que
recursos declarados inadmissíveis, sobre os quais incidiu juízo de
incognoscibilidade, não impedem nem obstam a formação da coisa julgada, a
significar, portanto, que a interposição de recurso de que não se conheceu, por
haver sido considerado incabível, não tem o condão de projetar, no tempo, a
data de início da contagem do biênio decadencial a que se refere o art. 495 do Código
de Processo Civil. Precedentes.