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Proposição I: ERRADA: Art. 525/CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída: II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis;
Proposição II: ERRADA: Súmula 253/STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Proposição III: ERRADA: Na hipótese, como se trata de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, não será o caso de agravo retido (Art. 523, §3º/CPC), que de fato deve ser interposto oralmente na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão, mas sim de agravo de instrumento (Art. 522/CPC), que poderá ser interposto no prazo de 10 dias.
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Essa questão está desatualizada quanto à assertiva I. Ajurisprudência do STF e do STJ mudaram em 2013, passando a destacar que:
"A
ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de
instrumento não enseja inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas
cópias, que não foram juntadas sejam consideradas essenciais à
compreensão da controvérsia (peças necessárias). Caso esteja faltando
alguma peça facultativa-necessária, deve ser dada oportunidade ao
agravante para que complemente o instrumento, juntando o documento
ausente – princípio da cooperação." (fonte: informativo do
dizerodireito, 496 do STJ).
Logo a assertiva I está correta atualmente, apesar de na data da prova o entendimento ser outro.
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Colega, data venia, mas ainda que houve atualização da jurisprudência a alternativa I continua errada! Não caberá ao relator do referido recurso requisitar [ao juiz ou à parte] outras, consideradas facultativas, porém necessárias à compreensão do tema recursal. Ele terá, sim, que intimar o Agravante para apresentar essas peças! O Agravante tem a faculdade de juntar essas peças e não obrigatoriedade (consequência da requisição), em que pese as consequências da sua omissão. Pelo menos, foi assim que eu li a assertiva!