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                                ALT. C
 
 	Art. 199 CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 	§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
 
 BONS ESTUDOS
 A LUTA CONTINUA
 
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                                	LETRA- C - CORRETA 	- 		 
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- 		a) O sistema único de saúde será financiado exclusivamente com recursos do orçamento da seguridade social. 
 	- 		Art.196§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes
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- 		b) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, descentralizado e com múltiplas direções em cada esfera de governo. 
 	- 					
 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
 			I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 			II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
- 		 
- 		c) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.( ART.199 § 1º)
 	- 		 
- 		d) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País .
 	
 § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
 
 
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                                Vejamos
as alternativas: 
 
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Alternativa A: ao contrário, há expressa previsão na CF/88 tratando de outras
fontes de recursos que devem financiar o SUS, razão pela qual a opção é errada.
É o §1º do art. 198 da Constituição: "O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes". 
 
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Alternativa B: leia com atenção a alternativa novamente e pense: não seria
estranho se em cada esfera de governo houvesse múltiplas direção de atuação? É
claro que, nessa rede descentralizada, em cada esfera de governo (União,
estados e municípios), deve haver uma direção única na atuação do SUS. E é isso
o que está expressamente dito no inciso I do caput do art. 198 da CF/88, o que
torna a opção errada.  
 
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Alternativa C: essa é a alternativa correta, por ser uma reprodução o previsto
no §1§ do art. 198 da CF/88: "As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos". 
 
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Alternativa D: de fato existe essa vedação, mas a mesma não é uma regra
absoluta, como a alternativa descreveu, e isso a tornou errada. Confira §3º do
art. 199 da CF/88, que demonstra a exceção que não foi contemplada neste item,
tornando-o errado: "É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei". 
 
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                                Constituição Federal: 	Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 	Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 	Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 	I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 	II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 	III - participação da comunidade. 	§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 
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                                Constituição Federal: 	Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 	§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 	§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 	§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 	§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.