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Art. 82 - Para o cumprimento das disposições contidas neste Código, será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo o material a proteger:
I - Classe “A” - Fogo em materiais comuns de fácil combustão (madeira, pano, lixo e similares); 14
II - Classe “B” - Fogo em líquidos inflamáveis, óleos, graxas, vernizes e similares;
III - Classe “C” - Fogo em equipamentos elétricos energisados (motores, aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios e similares);
IV - Classe “D” - Fogo em metais piróforos e suas ligas (magnésio, potássio, alumínio e outros).
GABARITO LETRA B