Há 4 itens errados:
I - INCORRETO: O art. 5º, inciso XLV, da CF preconiza que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Mas atenção: não confunda pena pecuniária com dever de ressarcimento. Em algumas hipóteses, a lei penal prevê que o crime será punido com sanção privativa de liberdade mais multa (exemplificando, no roubo, a pena é de quatro a dez anos de reclusão, mais multa). Nessas hipóteses, mesmo a sanção pecuniária (multa) não se transmitirá aos herdeiros, exatamente porque também é pena.
II - CORRETO: De fato, o Direito Penal deve incidir como ultima ratio, apenas de forma subsidiária, quando insuficientes as outras formas de controle social. Desse modo, "a tutela penal deixa de ser necessária quando existir, de forma eficaz, outros meios de controle social (formais e informais) menos lesivos aos direitos individuais." AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Sinopse Direito Penal, parte geral. 10ª Ed. Ed. Juspodivm, 2020, p. 55)
Daí porque Claus Roxin alude que o Direito penal é a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, o que significa dizer que somente se pode intervir quando falharem outros meios de solução social do problema – como a ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais, etc (ROXIN, Claus. Derecho penal – Parte general. Madrid: Civitas, 1997. t. I., p. 68).
III - INCORRETO: A lei formal constitui a principal fonte do Direito Penal, porém não é a única, estando presentes também a Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais. Entretanto, quando se tratar da edição de normas incriminadoras e suas respectivas sanções, tal matéria só pode ser veiculada por meio de lei em sentido estrito. Ao contrário do que afirma o item, a norma explicativa (não incriminadora) prescinde de lei em sentido estrito.
IV - ERRADO: A prescrição não começa a correr do primeiro ato de execução, mas sim do dia em que cessou a permanência. É o que dispõe o art.111 do Código Penal:
- "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: [...] III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
V - ERRADO: Ao contrário do que afirma o item, o "Código Penal adotou o princípio da territorialidade, porém de forma temperada ou mitigada, por permitir a aplicação de convenções, tratados e regras de direito internacional. Nessa hipótese excepcional tem-se a chamada intraterritorialidade, ou seja, a aplicação de lei estrangeira, por autoridade de outro país, a um crime ocorrido no território brasileiro." (AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Sinopse Direito Penal, parte geral. 10ª Ed. Ed. Juspodivm, 2020, p. 131)