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na venda ad corpus o a posse do im'ovel na situacao em que se encontra se sobrepoe ate mesmo ao seu registro
errei a II por entender que a questao falava que mudaria o assentamento do nome do filho da mulher solteira (separada), quando na verdade a questao alude o nome da propria mae no assento de nascimento do filho menor
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I -
Por definição, a
expressão latina ad corpus, cujo significado seria “por
inteiro” ou “assim como está”, é utilizada nas
transações imobiliárias para exprimir uma venda cujo
preço foi estipulado sobre a propriedade como um todo, na forma como foi
apresentada ao comprador, não existindo qualquer tipo de
referência ou amarração à sua metragem.
Em contrapartida, a
expressão ad mensuram, também originária da
língua latina, serve para designar aquela transação
imobiliária cuja estipulação do preço foi
condicionada à especificação das dimensões e da
área do imóvel, o que enseja ao comprador o direito à
complementação da área, abatimento do preço e,
até mesmo, ao desfazimento do contrato. Se o imóvel foi adquirido ad corpus, então não cabe retificação de área, pois a remissão à área no contrato é apenas enunciativa.
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II
DIREITO CIVIL REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA POR
MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DA
GENITORA. AVERBAÇÃO À MARGEM DO ASSENTO. DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE
SEUS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIO DA VERDADE
REAL E DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por
finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a
verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. 2. Nos termos
de precedente deste STJ "É admissível a alteração no registro de
nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a
separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem
ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de
prejuízos para terceiros" (REsp 1.069.864�-DF, 3ª Turma, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008). 3. No contexto dos autos,
inexistente qualquer retificação dos registros, não ocorreu prejuízo aos
menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do
divórcio levado a efeito. 4. Recurso especial não-provido. (STJ �- REsp
nº�- PR �- 4ª Turma �- Rel. Min. Luis Felipe Salomão �- DJ 07.10.2010
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IV
LRP
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da
matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
21) das citações de ações reais ou
pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
II - a averbação:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
12) das decisões, recursos e seus efeitos,
que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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V
“A retificação, administrativa ou contenciosa, julgada por sentença
judicial tem efeito declaratório, e retroage à data da prenotação do
título que originou o registro, sendo averbada à margem da transcrição
ou da matrícula do imóvel, observando-se os artigos 246 e seguintes da
LRP[22].”
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26642/as-inovacoes-trazidas-pela-lei-n-10-931-2004-no-procedimento-judicial-e-extrajudicial-de-retificacao-de-registro-imobiliario#ixzz3mDeq2Ero
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Quanto ao erro do item I, segue um aresto do STJ que evidencia a possibilidade da retificação quando a venda for ad corpus e não houver impugnação dos interessados.
Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida (ad corpus). - Com a retificação de registro de imóvel adquirido por venda ad corpus, é possível o acréscimo de área, desde que não haja impugnação dos demais interessados. Precedentes. - Contudo, é inadequada a utilização da retificação de registro quando o título aquisitivo indica a exata extensão do imóvel, informando área compatível com a constante no registro imobiliário, pois, nesta hipótese, a retificação implicaria em aquisição de propriedade, não sendo este seu objetivo. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 590981 MG 2003/0166588-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.09.2005 p. 399) (grifo meu)
Fiquem com Deus !!!
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IV errada - Fundamento: Lei 6.015 - art. 109, § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.