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ID
1025155
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Julgue os itens abaixo.

I. O pedido de retificação no registro de imóveis administrativo ou contencioso será indeferido por impossibilidade jurídica do pedido, quando ficar comprovado que o imóvel adquirido na modalidade ad corpus possui área maior do que consta no registro, porque esse procedimento não é o meio próprio para aquisição ou de acréscimo de área do imóvel.

II. Enseja a retificação no assentamento do registro civil de filhos menores, a superveniência de alteração do nome de sua genitora que voltou a usar o nome de solteira, em face da averbação de separação judicial ou de divórcio, desde que haja justo motivo e que não cause prejuízos a terceiros.

III. A eficácia do registro imobiliário será condicionada a validade do título que lhe deu origem, por que quando se adquire a propriedade imobiliária por modo derivado, a coisa é transferida com os mesmos atributos e restrições que possuía no patrimônio do transmitente.

IV. Estão sujeitos ao registro imobiliário, dentre outros direitos o de registrar a citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, o de averbar as decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados, a reserva legal e a servidão ambiental.

V. Nos casos de inexatidão ou irregularidade do registro imobiliária, a sua retificação, de modo a extirpar-lhe as incorreções incidentais, poderá ser feita por via administrativa ou judicial. A retificação julgada por sentença judicial tem efeito de determinar o cancelamento do registro, e retroage à data da prenotação do título que o originou. Ensejando, assim a substituição de um registro pelo outro.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • na venda ad corpus o a posse do im'ovel na situacao em que se encontra se sobrepoe ate mesmo ao seu registro


    errei a II por entender que a questao falava que mudaria o assentamento do nome do filho da mulher solteira (separada), quando na verdade a questao alude o nome da propria mae no assento de nascimento do filho menor

  • I -

    Por definição, a expressão latina ad corpus, cujo significado seria “por inteiro” ou “assim como está”, é utilizada nas transações imobiliárias para exprimir uma venda cujo preço foi estipulado sobre a propriedade como um todo, na forma como foi apresentada ao comprador, não existindo qualquer tipo de referência ou amarração à sua metragem.

    Em contrapartida, a expressão ad mensuram, também originária da língua latina, serve para designar aquela transação imobiliária cuja estipulação do preço foi condicionada à especificação das dimensões e da área do imóvel, o que enseja ao comprador o direito à complementação da área, abatimento do preço e, até mesmo, ao desfazimento do contrato. 

    Se o imóvel foi adquirido ad corpus, então não cabe retificação de área, pois a remissão à área no contrato é apenas enunciativa.


  • II

    DIREITO CIVIL REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA POR MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DA GENITORA. AVERBAÇÃO À MARGEM DO ASSENTO. DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. 2. Nos termos de precedente deste STJ "É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros" (REsp 1.069.864�-DF, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008). 3. No contexto dos autos, inexistente qualquer retificação dos registros, não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. 4. Recurso especial não-provido. (STJ �- REsp nº�- PR �- 4ª Turma �- Rel. Min. Luis Felipe Salomão �- DJ 07.10.2010

  • IV

    LRP

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; 

    II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

    22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

      23. da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


  • V

    “A retificação, administrativa ou contenciosa, julgada por sentença judicial tem efeito declaratório, e retroage à data da prenotação do título que originou o registro, sendo averbada à margem da transcrição ou da matrícula do imóvel, observando-se os artigos 246 e seguintes da LRP[22].”


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26642/as-inovacoes-trazidas-pela-lei-n-10-931-2004-no-procedimento-judicial-e-extrajudicial-de-retificacao-de-registro-imobiliario#ixzz3mDeq2Ero

  • Quanto ao erro do item I, segue um aresto do STJ que evidencia a possibilidade da retificação quando a venda for ad corpus e não houver impugnação dos interessados.

    Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida (ad corpus). - Com a retificação de registro de imóvel adquirido por venda ad corpus, é possível o acréscimo de área, desde que não haja impugnação dos demais interessados. Precedentes. - Contudo, é inadequada a utilização da retificação de registro quando o título aquisitivo indica a exata extensão do imóvel, informando área compatível com a constante no registro imobiliário, pois, nesta hipótese, a retificação implicaria em aquisição de propriedade, não sendo este seu objetivo. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 590981 MG 2003/0166588-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.09.2005 p. 399) (grifo meu)

    Fiquem com Deus !!!

  • IV errada - Fundamento: Lei 6.015 - art. 109, § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.