O ìtem III está equivocado e foi dado como certo. Vejam o artigo 48, do CPC 2015:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
I - O incidente de impugnação sobre a qualidade de quem foi incluído como herdeiro será processado, com observância do princípio do contraditório, em autos apensos ao inventário e sem suspensão do feito, independentemente da matéria nele debatida.
ERRADO.
Art. 627 do Código de Processo Civil: Concluídas as citações, abrir-se-à vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
III – Contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até que o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Isto significa que o processo só vai para autos apensos quando é remetido às vias ordinárias. Além disso, ele fica sobrestado. Sobrestado é o ato jurídico que coloca o processo temporariamente em arquivo / suspende o andamento, até que decorra o prazo necessário.
II - A partilha do patrimônio em vida, por testamento cerrado, dispensa a realização do inventário judicial ou extrajudicial. E ocorrendo a morte da pessoa natural, o domínio e a posse de seus bens serão adjudicados aos herdeiros e legatários.
ERRADO.
Em regra, pela lei, quando houver testamento, haverá necessariamente inventário judicial, como dispõe o artigo 982 da Lei 11.441: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.''
Entretanto, a título de curiosidade, na prática já é permitido que haja inventário extrajudicial mesmo com testamento, leiam os enunciados 600 da VII Jornada de Direito Civil, e no Enunciado número 16, do Instituto Brasileiro de Direito da Família.
IV - Em procedimento autuado em apenso ao inventário e partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, ainda antes da partilha. O juiz, com ou sem a manifestação dos herdeiros, mandará pagar os credores, entregando- lhes dinheiro ou adjudicando- lhes bens do monte.
ERRADO.
Art. 642 do CPC: §2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro, ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.