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Gabarito Letra "a " - fundamento Lei Complementar 75/93 - que define a atuação do MPU, no art.24. O Ministério Publico do DF, é integrante do MPU, e não do MPF.
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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Outro ponto que torna a assertiva incorreta é o fato de abranger o MP de Contas no MP da União, o que não procede.
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Independência funcional membro e autonomia funcional instituição
Abraços
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LETRA A.
a) O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios é instituição que integra o Ministério Público Federal, ao lado dos Ministérios Públicos do Trabalho, Militar e de Contas.
1° ERRO> O MPDFT É INTEGRANTE DO MPU E NÃO DO MPF.
2° ERRO> O MP JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO INTEGRA O MPU.
RAMOS DO MPU: MPF, MPT, MPM E MPDFT.
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Estrutura do MPU: MPF;
MPT;
MPM; e
MPDFT.
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Gabarito: LETRA A
MPDFT sendo citado na CF/88:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;**
** Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
** Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
** Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Bons estudos.
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Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).
As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.
STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.
FONTE: DIZER O DIREITO.