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ID
1027963
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Assim como as condições dos recursos, meras projeções das “condições da ação”, os pressupostos recursais nada mais são do que a aplicação nesta sede dos pressupostos processuais (CÂMARA, Alexandre Freitas. (Lições de Direito Processual Civil, v. 2,18 ed. Rio de Janeiro: p. 69). É pressuposto recursal:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a letra a tambem esteja correta pois é pressuposto recursal alguempode comentar?

    - Pressupostos subjetivos: legitimidade Art 499 CPC, interesse.

    - Pressupostos objetivos: tempestividade, cabimento, preparo, inexistência de fatos modificativos ou extintivos do direito de recorrer e regularidade formal.


  • questão bem confusa né?

    Pressupostos recursais intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
    Pressupostos recursais extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.


  • Entnedo que as letras A e B também estejam certas

     

    Segue link explicando os pressupostos recursais..

    http://prova-final.blogspot.com.br/2011/04/pressupostos-recursais.html/

     

    Ademais, segue explicação extraída do site

    http://aprenderdireito.wordpress.com/2011/05/29/recursos-civeis-ii-pressupostos-recursais/

    Para a doutrina tradicional, os pressupostos recursais dividem-se em subjetivos e objetivos. Para parte da doutrina mais atual, como preconiza  Marinoni, dividem-se em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Passemos, então, à análise desses pressupostos ou requisitos.

    1. Pressupostos Subjetivos: são aqueles referentes à pessoa do recorrente, ou, para Marinoni, à existência de direito de recorrer, e subdividem-se em:

    1.1. Legitimidade: assim como a parte deve possuir legitimidade para mover uma ação, deve possuir também legitimidade para recorrer. É o que se chama de legitimidade recursal. Possuem-na a parte vencida, o terceiro (juridicamente) interessado e o Ministério Público (este quando for parte ou atuar como fiscal da lei), conforme o art. 499 do CPC.

    1.2. Interesse: assim como a parte deve apresentar não apenas legitimidade, mas interesse de agir (mover a ação), deve também demonstrar interesse em recorrer da decisão (interesse recursal). Para tanto, deve a parte provar que a decisão lhe causou prejuízo ou que há possibilidade de melhorar sua situação

     

     

  • Para que o magistrado julgue o mérito, ou seja, o direito pretendido, todas condições devem ser preenchidas, caso contrário haverá uma sentença de extinção sem analise do mérito. Esse fato é chamado de carência de ação.~

    - SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    *Possibilidade jurídica do pedido.

    *Interesse de agir.

    *Legitimidade para a causa ou Ad Causam.