RITCU
Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;
III – subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
Quem estiver estudando para o TCDF:
RITCDF, Art. 232. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia;
III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
§ 1º As auditorias de que trata este artigo classificam-se em:
I - programadas, aquelas aprovadas anualmente pelo Tribunal, em programa geral consolidado, e que terão por finalidade verificações abrangentes dos atos e fatos administrativos e operacionais, especialmente quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, bem como para avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno;
II - especiais, aquelas realizadas quando situações específicas as exigirem, mediante autorização ou determinação do Tribunal.
§ 2º As auditorias devem observar as normas internacionais aplicáveis às fiscalizações no setor público.
Gabarito: Certo.