SóProvas


ID
1030537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.

Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmual recente!!

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
  • Só complementando o ótimo comentário da colega, por ser a corrupção de menores um crime formal, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação

    E segundo o STJ,  “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. (RE 1.127.954 / STJ)
  • A questao atualmente se encontra pacificada com a mais nova súmula do STJ.

    Súmula 500 STJ: a configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Impressionante a dinâmica do nosso direito. 

    Errei a questão por me embasar na doutrina de Rogério Sanches (Legislação Criminal Especial, 2ª Ed. V. 6 ano 2010, p. 202). Em seus comentários ao referido artigo o autor diz o seguinte: "O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa,menor de dezoito anos, desde que ainda NÃO INTEIRAMENTE corrompida, POIS A CONFIGURAÇÃO DO DELITO TEM COM PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL INTEGRIDADE MORAL DA VÍTIMA." 

                                    Menciona, ainda, os pensamentos de NUCCI: " o objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade de menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se impossível qualquer atuação do maior, nos termo do art. 17 do Código Penal."

    Olha que acabei de ler esta parte do último volume da obra dele e de outros doutrinadores da Rede LFG. Direito não tem jeito não. Quando a gente pensa que sabe... Mas é isso ae, vamos que vamos.

  • errei pelo mesmo motivo wanderlei!!

  • Para a consumação do art. 244-B do ECA, basta que o infrator pratique o crime com o menor ou o induza a praticá-lo – pois é um crime formal ou de consumação antecipada.

    Por exemplo, caso o infrator induza o menor a praticar o crime de Furto: maior que induz – coautor do crime de furto – e autor do crime de corrupção de menores


  • Corrupção de Menores é delito formal, ou seja, prescinde a efetiva corrupção do menor.

    Errada

    Bons Estudos!!!

  • Súmula 500 stj

  • Considerando que a questão solicita o entendimento do STF e STJ, segue para complementação:


    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    (...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)

    (RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

    Postado por Dizer o Direito em 23/07/2013

  • ERRADO 

    SUMULA 500 STJ 
  • crime é formal e não material.

  • Errada


    Está errada a assertiva. Tanto a jurisprudência do STF quando a do STJ é copiosa no sentido de que a corrupção de menores é crime formal,
    que dispensa a comprovação de efetivo corrompimento: 

     

    "O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável" (STF: RHC 111434/DF).

     

    "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (STJ: súmula 500).

     

    "Foco,força e fé"

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Errado!

  • CRIME FORMAL; resultado é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Ex.: Crime de ameaça e de extorsão.

  • Crime formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor. 

  • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • ERRADO

     

    "Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade"

     

    a configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Tema batido.

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal.

  • É crime formal....


    ERRADA

  • Essa Despenca!

  • corrupção de menores é crime formal.

  • Súmula recente!!


    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Súmula 500 do STJ: NÃO precisa corromper o capiroto kids. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de corrupção de menores, disposto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    Súmula 500 do STJ expõe a posição do mencionado Tribunal, que considera o crime de corrupção de menores delito formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção.
    Neste sentindo também caminha o STF, como podemos ver do trecho destacado do julgado do HC 104342/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 06.03.2018. Vejamos: 
    "...O crime de corromper menor é formal, e a corrupção ocorre mediante a simples participação, com maior, em prática delituosa, isso sem levar-se em conta que a corrupção apresenta gradações. A cada ato dá-se envolvimento maior, comprometendo-se o caráter daquele que se encontra em formação"
    Desta forma, a assertiva se encontra incorreta, posto que não é necessária a comprovação da efetiva participação do menor para que o crime se consume.

    GABARITO: ERRADO

  • Até a indução, segundo a lei, já configura o crime.

  • Errado . O crime de corrupção de menores , é um crime formal , ou seja , não necessita da produção do resultado naturalístico , para que se consume . Súmula 500 STJ

  • Súmula 500 do STJ esclareceu que não é necessária prova da efetiva corrupção do menor para que esteja configurado o crime de corrupção de menores, prevista no art. 244−B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Errada! Outras ajudam a responder.

    CESPE: CERTA: O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

    CESPE/TJ-SE/2014/CERTA: Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

    CESPE/2018/PF: CERTA: Godofredo, maior e capaz, recorrentemente fingia ser adolescente, entrava em jogos online e tentava aliciar menores para a venda de drogas a colegas de suas escolas. Em uma de suas tentativas, em uma sala de bate-papo, enquanto conversava com um menor de dezesseis anos, ele foi preso em flagrante delito. Nessa situação, Godofredo responderá por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da prova da efetiva corrupção do menor.

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                      

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB - C

  • Errado

    Segundo a Súmula 500 do STJ

    Não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade

  • O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

  • Agregando informações:

    A pena será aumentada se o crime cometido ou induzido estiver no rol dos Hediondos.

  • ERRADO, delito formal, a corrupção é exaurimento.

    S. 500 do STJ "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errada

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • . Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O delito é formal.

    GAB: ERRÔNEO

  • Gabarito: Errado

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072/90.

  • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Pena - Reclusão de1 a 4 anos e multa.

    Corrupção de Menores é delito formal, ou seja, prescinde a efetiva corrupção do menor.

  • Gabarito E.

    .

    .

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o

    • Aumento de 1/3 no caso de crime hediondo
    • Crime formal
    • STJ - Dois adolescente = 2 crimes de corrupção, em concurso formal
    • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
  • Corrupção de menores: delito formal

  • ERRADO

    Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. (CERTO)