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QUESTÃO CORRETA!
Questão simples, bastava lembrar da súmula 271 do STF que daria para matar a questão, senão vejamos:
SÚMULA Nº 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
Ademais, colaciono uma parte de um julgado sobre o tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 271/STF. DISCUSSÃO EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES PECUNIÁRIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança,que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria. Precedentes. Súmula 271/STF. Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 4º).- O debate em torno da exigibilidade de efeitos patrimoniais produzidos em data anterior à da impetração do mandado de segurança, por implicar exame e análise de normas de índole infraconstitucional, refoge ao estrito domínio temático abrangido pelo recurso extraordinário.
[...]
?AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I ? A discussão acerca da produção de efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. II ? Agravo regimental improvido.? (AI 825.321-ED-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2012.Ministro CELSO DE MELLORelator
(STF - RE: 676774 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/06/2012, Data de Publicação: DJe-114 DIVULG 12/06/2012 PUBLIC 13/06/2012)
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SÚMULA 271 STF "CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA."
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A lei nº 12.016/2009 que trata do Mandado de Segurança cuida desta assertiva ao determinar em seu art. 14, § 4º, que: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniários assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".
Assertiva CERTA em conformidade com a lei.
Bons estudos!
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ATENÇÃO PARA O INFORMATIVO 578 DO STJ!
"Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA ORDEM RETROAGEM À DATA DO ATO IMPUGNADO. Não se desconhece a orientação das súmulas 269 e 271 do STF [....] Essa exigência (exigêcia das Súmulas 269 e 271), contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo."
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O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
• Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).
Fonte: Dizer o Direito. (Comentário Q852734)
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A questão não está desatualizada. O STJ voltou para o entendimento tradicional das súmulas 269 e 271 do STF.
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SMJ, questão não se encontra desatualizada. A título de esclarecimento: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html
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Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.