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ID
1030639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca do mandado de segurança.

De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de conduta omissiva ilegal da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renovará de forma continuada.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Está aí mais um motivo para quem não acompanha informativos, eles sempre caem como forma de questão!

    INFORMATIVO 517

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. 


  •  Conforme ensinamento do Juiz Márcio Cavalcante, é mister fazer-se a seguinte distinção:
     

    Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova). 

    Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova). 
     

    Essa distinção já foi exigida em concurso público. Veja: 
     

    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. 
     

    A assertiva acima está correta

  • Mais uma de informativos e esta também caiu na prova de delegado da PF/2013.

  • Redução é uma coisa; renova-se o prazo do MS. Agora a questão fala de omissão ilegal quanto a obrigação de trato sucessivo, o que aparenta ser sua não concessão. Essa hipótese está mais pra ato único, de efeito permanente, cujo prazo do MS não se renova.

    Não adianta trazer o caso do informativo e dizer que ele é a resposta; até porque o informativo traz duas situações distintas e a do enunciado não se parece com o que os colegas aduziram, mas sim com a outra hipótese do julgado.

  • Para dirimir definitivamente as dúvidas:

    STJ, AgRg no AREsp 444872 / CE:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARIDADE VENCIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo.

    2. In casu, a Administração atuou de maneira omissiva ao não estender a paridade vencimental aos inativos. Logo, não há falar em decadência para impetração do mandado de segurança, tampouco em prescrição do direito autoral. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido.


  • A decisão do STJ possui texto EXATAMENTE no mesmo sentido do enunciado da questão: "cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada". 


  • Supressão de vantagem não é ato omissivo, e sim, comissivo. Daí a razão de o prazo decadencial não se renovar.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARIDADE VENCIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo.

    2. In casu, a Administração atuou de maneira omissiva ao não estender a paridade vencimental aos inativos. Logo, não há falar em decadência para impetração do mandado de segurança, tampouco em prescrição do direito autoral. Incidência da Súmula 83 do STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 444.872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)

  • Cuidado!!

    Segundo o entendimento do STJ, no caso de SUPRESSÃO ou REDUÇÃO de vantagens de servidor público, o ato é comisso. Trata-se de ato único com efeitos concretos e permanentes. Não há relação jurídica de trato sucessivo apta a renovar o prazo decadencial mensalmente.


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E CONCRETO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. O ato administrativo (transferência para reserva remunerada) de supressão ou de redução de vantagem remuneratória é comissivo (e não omissivo). Cuida-se de ato único de efeitos concretos e permanentes, situado no próprio fundo de direito; não de relação jurídica de trato sucessivo, a renovar periodicamente o prazo decadencial (mandado de segurança). Precedentes.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 37.368/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)



    O prazo decadencial só se renova mensalmente, no caso de ato, de fato, omissivo, como a não implantação de reajuste concedido por lei. 


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MILITARES. LEIS N. 2.964/04 E 3.190/2006. REAJUSTE CONCEDIDO A SERVIDORES CIVIS. EXTENSÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a não extensão aos militares do reajuste salarial anual concedido aos servidores civis pela Lei n. 2.961/2004 constitui ato omissivo e evidencia relação jurídica de trato sucessivo, sendo descabida a alegação de ocorrência de decadência para a impetração do mandamus, pois o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 se renova mês a mês. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no RMS 24.811/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)