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JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O item traz o entendimento pacífico do STF. Ocorre que, apesar disso, tal situação não ocorre no STJ, havendo alguns precedentes recentes em sentido contrário. Desta feita, considerando que não houve distinção de qual Tribunal Superior o item se referia, opta-se pela anulação do item
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Acrescentando ao que o colega postou abaixo. No informativo 533 o STJ acolheu a posição que fora adotada pelo STF. Segue a decisão:
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo demandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532/SP, Min.Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.
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Agora, a jurisprudência do STJ e do STF tornariam o item ERRADO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
(AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.
(REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)
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Entretanto, a jurisprudência atual não vale se o impetrante for determinado partido político que não seja do gosto do relator.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ,
Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante
pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a
prolação de sentença de mérito.
(AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)
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96 E - Deferido c/ anulação O item traz o entendimento pacífico do STF. Ocorre que, apesar disso, tal situação não ocorre no STJ, havendo alguns precedentes recentes em sentido contrário. Desta feita, considerando que não houve distinção de qual Tribunal Superior o item se referia, opta-se pela anulação do item.
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Jurisprudência em teses – STJ – EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA – II: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.
Tema 530, repercussão geral, STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.