A questão trata de contratos no âmbito do Código de
Defesa do Consumidor.
Informativo 576 de 5 a 10 de fevereiro de 2016, do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA
PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ
ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA
622.
A aplicação da sanção civil do pagamento
em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no
art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada
pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do
manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Da análise do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002), extrai-se que a
existência de dívida já paga constitui tanto defesa do réu (caracterizando
objeção de ordem material), quanto fato gerador da pretensão indenizatória a
ser exercida em face do autor da demanda. Portanto, o mesmo fato gera pedidos
diversos por parte do réu. Os pedidos de improcedência da demanda e de
pagamento em dobro, consequentemente, caracterizam-se como pretensões conexas
formuladas pelo réu, uma vez que são oriundas da mesma causa de pedir (a
existência de dívida já paga). Desse modo, observada a função social do Direito
- princípio estruturante do ordenamento jurídico -, não se revela razoável o
rigor da exigência do manejo simultâneo de contestação e de reconvenção (ou
posterior ajuizamento de ação autônoma) para deduzir os aludidos pedidos
conexos. Outrossim, em hipóteses como esta, a parte demandada, a rigor, não
está apresentando em juízo, quando da contestação, um pedido acerca de um
direito material preexistente ao advento da ação contra si proposta, como se
fosse um pleito do réu contra o autor, resultante de alguma injunção por este
último não observada, de tal modo que a referida pretensão pudesse se constituir
em objeto de uma lide própria. Pelo contrário, em episódios como este ora em
evidência, o acontecimento fundante do pleito reclamado pelo acionado somente
se verifica por ocasião do surgimento da petição inicial contra ele deflagrada.
Antes disso, o requerido sequer tem condições de deduzir, de inferir que contra
ele o autor irá pedir pecúnia já paga. Assim, o objeto ora sob mira não nasce
preponderantemente da interação dos litigantes preliminarmente à ação, mas
reflete, sim, apanágio de relevância muito maior, interesse de ordem pública,
pois é o Estado que, além de não tolerar, não consentir, utiliza-se da sua
força de império para reprimir e impor pena ao litigante que pede coisa já
recebida. Além disso, a pena em comento é sanção que a lei determina à
jurisdição impingir e, pois, sua cominação não está à mercê do animus
dos litigantes, nem do talante do próprio juiz, visto que resulta da lei.
Ademais, dada a complementaridade entre a sanção civil em tela e a penalidade
processual por litigância de má-fé - ainda que possuam natureza jurídica
distinta - verifica-se que ambas são voltadas à punição dos demandantes que se
utilizam do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, afigurando-se
coerente a exegese no sentido da aplicação analógica da regra disposta no caput
do art. 18 do CPC ("O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou"). Nessa
ordem de ideias, resguardando a boa-fé nas relações jurídicas e o interesse
público de garantia da dignidade da justiça, incumbirá ao juiz, inclusive de
ofício, a condenação do autor (imbuído de má-fé) ao pagamento em dobro ou do
equivalente exigido a maior em virtude da conduta ilícita descrita no art.
1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). De fato, em que pese a aludida sanção
estar inserida em norma de direito material, constata-se que sua transgressão
se dá por meio de um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre em
algumas das condutas tipificadas nos arts. 16 e 17 do CPC, o que autoriza a
interpretação analógica acima destacada, a despeito da diversidade dos objetos
jurídicos tutelados. Por derradeiro, no que tange a uma visão sistemática do
ordenamento jurídico brasileiro, salienta-se que o réu está autorizado a
formular o chamado "pedido contraposto" no bojo da contestação. Assim
ocorre no rito sumário (art. 278, §1º, do CPC), no procedimento dos Juizados
Especiais Cíveis (art. 31 da Lei n. 9.099/1995) e nas ações possessórias (art.
922 do CPC). Inclusive, neste último caso, admite-se que o réu, na contestação,
pleiteie a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor. Essa hipótese, em razão da natureza da pretensão deduzida,
é deveras assemelhada à sanção civil do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do
CC/2002). Por fim, apesar de o art. 1.532 do CC/1916 não fazer menção à demonstração
de má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da
exegese cristalizada na Súmula n. 159 do STF, reclama a constatação da prática
de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins
de aplicação da sanção civil em debate. Essa orientação explica-se à luz da
concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016.
Em se
tratando de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não é
necessária a prova do erro para que o consumidor obtenha judicialmente a
repetição do indébito.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.