-
CERTO
NÃO ENCONTREI AMPARO NA CF E ECA E SIM NA
Art. 2º RESOLUÇÃO CONANDA 105/2005. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser criado por lei, integrando a estrutura de Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;
§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
FONTE:http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_conf_dir_normas_2.php
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
CERTO
“Art. 21, Res n° 113, CONANDA “O Controle das
ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do
adolescente se fará através das
instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade de
participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como: I-
Conselhos dos direitos da criança e do adolescente; II- conselhos setoriais de
formulação e controle de políticas públicas; e II- os órgãos e os poderes de
controle interno e externo definidos nos artigos 70, 71, 72, 73, 74, e 75 da
CF”
-
GABARITO: CERTO
Além dos dispositivos bem apontados pelos colegas abaixo, creio também ser possível inferir a resposta dos seguintes (ECA):
"Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e CONTROLADORES DAS AÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;"
Penso que, se controla é porque tem força! E, se a lei dá atribuições e competências, é porque devem ser cumpridas e controladas. Se a política é feita por um conjunto articulado de ações, é porque nenhum deles passa por cima do outro quando atuam dentro da competência.
-
A questão requer conhecimento do ECA e também da Lei 8.242/1991. O Fundo Municipal não tem personalidade jurídica, por isto está vinculado ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Artigo 88, IV, do ECA), que possui a prerrogativa exclusiva de gerir e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal, através do "Plano de Aplicação", vinculando as ações governamentais e da sociedade civil organizada (Artigo 214 e Artigo 260, parágrafo segundo, do ECA; Artigo 2º, X, da Lei 8242/91.
Nesta perspectiva, a questão está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
-
Com base no disposto na CF e no ECA... daí a resposta está em uma resolução do CONANDA!
-
Art. 23. Os conselhos dos direitos da criança e do adolescente deverão acompanhar, avaliar e monitorar as ações públicas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes, deliberando previamente a respeito, através de normas, recomendações, orientações.
§ 1º As deliberações dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular, da prioridade absoluta do atendimento à criança e ao adolescente e da prevalência do interesse superior da criança e do adolescente, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Constatado, através dos mecanismos de controle, o descumprimento de suas deliberações, os conselhos dos direitos da criança e do adolescente representarão ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos e entidades legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.
RESOLUCAO CONANDA 113/2006