SóProvas


ID
1030846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à responsabilidade internacional do Estado.

Os atos de órgãos do Estado contrários ao direito internacional implicam responsabilidade internacional, mesmo se forem baseados no seu direito interno.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A responsabilização internacional de um Estado recai sobre a União, ainda que seja diverso o ente federado responsável pelo desrespeito à norma de direito internacional. Logo, podemos concluir que órgãos do Estado, por suas ações contrárias ao direito internacional, ensejam responsabilização para o Estado brasileiro. 
    E, em respeito ao art. 27 da Declaração de Viena Sobre o Direito dos Tratados, “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.” Seria muito conveniente um Estado vincular-se internacionalmente a um tratado e, depois de desrespeitá-lo, alegar imposições de direito interno, não é mesmo?
    Uma possível fonte do Cespe para elaborar esta questão são as seguintes palavras de Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo:
    Uma das regras mais aceitas de direito internacional, que remonta ao Caso Alabama de 1876, é a de que as disposições de direito nacional não podem prevalecer sobre as de um tratado. Ao contrário, a parte de um tratado se obriga a assegurar que os seus órgãos de direito interno executem as provisões ali dispostas. Essa concepção se aplica até mesmo se as normas internas tiverem statusconstitucional. Outrossim, em conjunto com o art. 29, o art. 27 obriga um Estado federal a assegurar a observância do tratado em cada unidade constitutiva. (In Direito dos tratados : comentários à convenção de Viena sobre o direito dos tratados (1969), organização de Aziz Tuffi Saliba, Arraes Editores, Belo Horizonte, 2011, página 191.)

    FONTE:http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10021&prof=%20Prof%20Pedro%20Rocha&foto=pedrorocha&disc=Direitos%20Humanos

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Exemplo: Coreia do Norte

  • Errei a questão por entender que nem sempre ato contrário significa ato que ofenda as normas previstas na Convenção, a ponto de causar a responsabilidade internacional. 

    Temos que agradar a banca, logo, leia-se, ato contrário igual a ao ofensivo. 

    PACIÊNCIA.... 

  • Os atos de órgãos do Estado contrários ao direito internacional implicam responsabilidade internacional, mesmo se forem baseados no seu direito interno?

    Gabarito: C

    A responsabilização internacional de um Estado recai sobre a União, ainda que seja diverso o ente federado responsável pelo desrespeito à norma de direito internacional. Logo, podemos concluir que órgãos do Estado, por suas ações contrárias ao direito internacional, ensejam responsabilização para o Estado brasileiro. E, em respeito ao art. 27 da Declaração de Viena Sobre o Direito dos Tratados, “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.”

    Seria muito conveniente um Estado vincular-se internacionalmente a um tratado e, depois de desrespeitá-lo, alegar imposições de direito interno, não é mesmo? Uma possível fonte do Cespe para elaborar esta questão são as seguintes palavras de Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo: Uma das regras mais aceitas de direito internacional, que remonta ao Caso Alabama de 1876, é a de que as disposições de direito nacional não podem prevalecer sobre as de um tratado. Ao contrário, a parte de um tratado se obriga a assegurar que os seus órgãos de direito interno executem as provisões ali dispostas. Essa concepção se aplica até mesmo se as normas internas tiverem status constitucional. Outrossim, em conjunto com o art. 29, o art. 27 obriga um Estado federal a assegurar a observância do tratado em cada unidade constitutiva.


    Fonte: In Direito dos tratados : comentários à convenção de Viena sobre o direito dos tratados (1969), organização de Aziz Tuffi Saliba, Arraes Editores, Belo Horizonte, 2011, página 191.

  • A questão é interessante, pois diz respeito às regras gerais sobre aplicação de tratados internacionais. Além do disposto no art. 2º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - que prevê que "se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades" - é importante lembrar que o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados prevê, como regra geral, que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado".
    Ou seja, o Estado responde internacionalmente pelos atos emanados por seus órgãos e que sejam contrários aos tratados, mesmo se aqueles tiverem sido baseados em seu direito interno.

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • O Estado não pode eximir-se de sua responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos por motivos de ordem interna. No caso do Brasil, tal responsabilização internacional recai sobre a União, ainda que o desrespeito à norma de direito internacional seja proveniente de um de seus entes federados. A esse respeito, vale lembrar que, segundo o art. 27 da Declaração de Viena sobre o Direito dos Tratados, “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.” Portanto, as disposições do direito nacional, ainda que gozem de status constitucional, não podem prevalecer sobre as do direito internacional. Pelo contrário, via de regra, os Estados se obrigam a assegurar que os seus órgãos de direito interno executem as previsões do direito internacional.

    Gabarito: certa

    Fonte: estratégia

  • O Estado ou o agente público não poderá justificar o não cumprimento de um Tratado Internacional com base no seu direito interno!!!

    Para ilustrar, basta lembrar do caso do depositário infiel, em que embora a CF ainda traga a previsão da prisão do depositário infiel no art. 5º, inciso LXVII, tal entendimento foi superado em razão do Pacto de São José da Costa Rica, que rechaça tal entendimento.

    Assim, em que pese esse artigo ainda se encontrar na nossa Carta Magna (direito interno), o Brasil se comprometeu em âmbito internacional a seguir a integralidade do Pacto.

    Vale mencionar ainda, que com a mudança de entendimento sobrevieram as seguintes Súmulas:

    SV, 25 - É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    STJ, 419 - Descabe a prisão civil do depositário infiel.

    Acresça-se ainda, que a única modalidade de prisão civil admitida no nosso ordenamento é a prisão decorrente do não pagamento de pensão alimentícia, hipótese em que não cabe o manejo de HC!!