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CERTO
Art. 4º CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Apenas complementando o comentário acima, já bem claro, não importa a denominação legal do tributo.
As vezes ele é chama de IMPOSTO PARA "TAL TAL TAL", mas o fato gerador dele demonstra claramente que é uma Taxa.
Enfim, a natureza especifica é quem define qual o tipo do tributo.
Boa sorte a todos.
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Segundo o CTN, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador. No entanto, com a CF/88, art. 145 § 2º (As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos), torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.
FONTE: Fóruns da Vida
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Lembrando que esse art. 4º do CTN não se aplica aos Empréstimos Compulsórios nem às Contribuições Especiais (trazidos pela CF/88).
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Art. 4º do CTN!
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O art. 4º, I, do CTN determina que a natureza jurídica do tributo independe da
denominação e das características formais adotadas pela lei. Assim, deve-se
analisar o fato gerador do tributo para classificar a espécie tributária.
Resposta do item: CERTO.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.