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ERRADO
Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
BONS ESTUDSOS
A LUTA CONTINUA
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Primeiro ocorre o fato gerador. Depois, a autoridade constitui o crédito tributário pelo lançamento (ocorrência do fato gerador - cálculo do montante devido - identificação do sujeito passivo).Com o lançamento, constitui-se o crédito tributário.
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Trata-se da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é constituída a partir do momento em que ocorre o fato gerador do tributo, o CRÉDITO se dá pelo LANÇAMENTO!
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O lançamento é um procedimento formal.
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1º pratica o fato gerador;
2º nasce a obrigação tributária, mas ainda não é possível
exigir do contribuinte;
3º lançamento, atividade adm. para constituir o crédito tributário.
(o credito tributário nasce com o lançamento)
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"iter tributário" Hipótese de incidência + fato gerador = obrigação tributária, lançamento, crédito.
Assim, a hipótese de incidência está no plano abstrato enquanto o fato gerador está no plano concreto. A primeira está previsto, expressamente, na letra da lei, o fato gerador esta no mundo dos fatos, no caso concreto.
Assim, o crédito tributário é constituído após o lançamento.
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1) Obrigação Tributária - surge com a ocorrência do Fato Gerador (natureza declaratória)
2) Crédito Tributário - surge com o Lançamento (natureza constitutiva)
*doutrina diverge quando ao primeiro.
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Crédito tributário surge com o Lançamento.
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FATO GERADOR > OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO > OBRIGAÇÃO DE PAGAR
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É só fixar a seguinte linha:
HI > FG > OT > CT
Perceba que a obrigação tributária pressupõe a ocorrência do fato gerador e o crédito tributário requer a existência da obrigação tributária e será constituído mediante lançamento.
Gab.: ERRADO
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Ocorrência do fato gerador é uma das etapas!
Abraços.
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Nos termos do art. 142 do CTN o
crédito tributário é constituído pelo lançamento tributário, que é o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador.
Resposta do item: ERRADO.
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Lançamento
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FG - OT -LANCAMENTO - CREDITO TRIBUT - EXIGIBILIDADE(PODE INSCREVER DIVD ATIVA) - EXEQUIVEL(AÇÃO EXECUÇÃO)
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CTN - Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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Conforme aponta Hugo de Brito Machado, podemos simplificar definindo obrigação tributária como correspondendo à obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponderia à aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação. Para ele: “É sabido que obrigação e crédito, no Direito privado, são dois aspectos da mesma relação. Não é assim, porém, no Direito Tributário brasileiro. O CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do crédito (art. 139). A obrigação é um primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo não é ainda determinado e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado. Por isso mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o crédito tributário é um segundo momento na relação de tributação. No dizer do CTN, ele decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139). Surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.”