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Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos
ecursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de
ssistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
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Nessa questão encontramos algumas "pegadinhas", visto que a primeira parte de algumas sentenças está correta. O erro ocorre é na segunda sentença. Conforme o Art. 30 da LOAS (Lei 8.742/93), no Capítulo V que versa acerca Do Financiamento da Assistência Social, está descrito o seguinte:
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Deste modo, a letra A é a única correta por estar de acordo com o inciso I do Art. 30 da LOAS que institui a composição paritária entre Governo e sociedade civil na composição do Conselho de Assistência Social. A letra B está incorreta, pois o Fundo de Assistência Social é controlado e orientado pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, conforme o inciso II do Art. 30 dessa Lei. A letra C está incorreta, pois o inciso III do Art. 30 dessa Lei é preciso ao informar a necessidade de Plano de Assistência Social somente. A letra D está incorreta, pois como já vimos, o inciso II do Art. 30 da Lei estabelece que o Fundo de Assistência Social será orientado e controlado pelos respectivos Conselhos. A letra E também está incorreta e de acordo com o inciso I do Art. 30 da Lei, o Conselho de Assistência Social possui composição paritária entre o Governo e sociedade civil.
RESPOSTA: A
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Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social.
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Para ser super objetiva (rsrs) é o famoso CPF:
C-CONSELHO;
P-PLANO;
F-FUNDO;
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Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
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É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
E Ainda:
IV- Comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
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É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
E Ainda:
IV- Comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
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GABARITO: LETRA C
→ É o famoso CPF:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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gab atualizado A
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a)
Do Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre Governo e sociedade civil.
Dispõe o artigo 30, I, da Lei nº8742/93 que "é condição para os repasses aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil."