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Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por
esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
NOTA:
• O Decreto 6.308, de 14 de dezembro de 2007, dispõe sobre as entidades e
organizações de assistência social, firmando, inclusive, seu conceito, suas
características e espécies.
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Nesta questão foi utilizado o antigo Art. 3º da LOAS (Lei 8.742/93). O atual Art. 3º, redigido pela Lei n. 12.435/2011,entretanto, não alterou a essência do disposto no antigo artigo. Continuam sendo caracterizadas, segundo a LOAS, entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos, que prestam atendimento, assessoramento e/ou atuam na defesa e garantia de direitos ao beneficiários abrangidos por esta Lei.
Conforme a LOAS (Lei 8.742/93):
Art. 3
o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
RESPOSTA: D
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(Lei 8.742/93):
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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O Artigo 3° da LOAS conceitua: são entidades e organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei ( Quem são? Todos aqueles que dela necessitar), bem como as que atuam na defesa
e garantia de direitos.
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São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
F0NTE: Art 3° da LOAS
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Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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L8742
-Letra da Lei-
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
-Esquematizado-
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam: (dois tipos de prestações)
I- atendimento aos beneficiários abrangidos por esta Lei;
II- assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei.
(...)
bem como as que atuam: (dois tipos de atuação)
I- na defesa direitos;
II- garantia de direitos.
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GABARITO: LETRA D
→ de acordo com a LOAS (8742/93):
→ Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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