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ID
1032091
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Segundo o Art. 3º da LOAS, os organismos que “(...) prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, (...)”, bem como os que atuam na defesa e garantia dos seus direitos são caracterizados como entidades e organizações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

    NOTA: • O Decreto 6.308, de 14 de dezembro de 2007, dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social, firmando, inclusive, seu conceito, suas características e espécies.

  • Nesta questão foi utilizado o antigo Art. 3º da LOAS (Lei 8.742/93). O atual Art. 3º, redigido pela Lei n. 12.435/2011,entretanto, não alterou a essência do disposto no antigo artigo. Continuam sendo caracterizadas, segundo a LOAS, entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos, que prestam atendimento, assessoramento e/ou atuam na defesa e garantia de direitos ao beneficiários abrangidos por esta Lei.
    Conforme a LOAS (Lei 8.742/93):

    Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


    RESPOSTA: D
  • (Lei 8.742/93):

    Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • O Artigo 3° da  LOAS conceitua:  são entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei ( Quem são? Todos aqueles que dela necessitar), bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

  • São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos

    F0NTE:  Art 3° da  LOAS

  • Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • L8742

    -Letra da Lei-

    Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.   

     

    -Esquematizado-

    Art. 3º Consideram-se entidades organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam: (dois tipos de prestações)

    I- atendimento aos beneficiários abrangidos por esta Lei;

    II- assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei.

    (...)

    bem como as que atuam: (dois tipos de atuação)

    I- na defesa direitos;

    II- garantia de direitos.

  • GABARITO: LETRA D

    → de acordo com a LOAS (8742/93):

    Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺