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Letra A
Parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 9.807/99.
Art. 2º A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. §1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
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A lei 9807, de 13 de julho de 1999, estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Enquanto política de direitos humanos, essa lei visa à proteção integral das vítimas, testemunhas e seus familiares, por meio da assistência psicossocial e promoção dos seus direitos humanos, com acesso seguro a políticas públicas sociais. A partir da interpretação da lei 9.807, pode-se afirmar que:
-> a letra a está correta de acordo com o art 2, § 1º.
-> a letra b está incorreta pois de acordo com o art 2, § 2º os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades são excluídos da proteção. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
-> a letra c está incorreta pois de acordo com o art 2,§ 3º a pessoa protegida, ou seu representante legal, deverá sempre anuir, a priori, com o ingresso no programa e suas restrições e medidas.
->a letra d está incorreta pois de acordo com o art 2, § 4º não é facultativo ao protegido o cumprimento ou não das normas prescritas no programa, após o seu ingresso. Ao contrário, passa ser algo obrigatório.
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Porque a B,C,D estão erradas:
B: A proteção poderá ser dirigida aos condenados que estão cumprindo pena e indiciados ou acusados sob prisão cautelar (NÃO ADMITE QUEM ESTÁ SOBRE PRISÃO CAUTELAR), em qualquer de suas modalidades. (Erro em Negrito)
C: O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas serão implementadas independente da vontade da pessoa protegida(DEPENDE DA VONTADE), devendo esta obedecer todos os critérios. (Erro em negrito).
D: Após ingressar no programa, o protegido poderá ( DEVERÁ) cumprir as normas estabelecidas pelo programa. (Erro em negrito)
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RUMO AO OFICIALATO PMMG SE DEUS QUISER
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EU VOU SER PM!
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Letra A: Parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 9.807/99. - CORRETA
Letra B: Parágrafo 2º do art. 2º da Lei n. 9.807/99
Letra C: Parágrafo 3º do art. 2º da Lei n. 9.807/99
Letra D: Parágrafo 4º do art. 2º da Lei n. 9.807/99
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A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha conforme cada caso.
§ 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
bem como terão direito a alteração do nome completo.
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A proteção poderá ser dirigida aos condenados que estão cumprindo pena e indiciados ou acusados sob prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades.(estão excluídos)
§ 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
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O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas serão implementadas independente da vontade da pessoa protegida, devendo esta obedecer todos os critérios.
§ 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
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Após ingressar no programa, o protegido poderá cumprir as normas estabelecidas pelo programa.
(fica obrigado ao cumprimento das normas estabelecidas)
§ 4 Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5 As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.