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Convenção Internacional nº 97 sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, promulgada pelo Decreto 58.819/66
Artigo 20º
2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família pode ser privado da sua autorização de residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente de um contrato de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações.
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O art. 20. 2 da Convenção Internacional sobre a Proteção de Direitos de todos os Migrantes Trabalhadores e Membros de suas Famílias admite a seguinte exceção: “Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família pode ser privado da sua autorização de residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente de um contrato de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações."
A resposta está errada.
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Gabarito: ERRADO
Segundo o art. 20 da Convenção:
ARTIGO 20
1. Nenhum trabalhador migrante será detido pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual. 2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família poderá ser privado da sua autorização de residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente de um contrato de trabalho, SALVO SE A EXECUÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO CONSTITUIR UMA CONDIÇÃO DE TAIS AUTORIZAÇÕES.
Deste modo, a única exceção prevista é a execução de obrigação em contrato de trabalho, de modo que assertiva encontra-se incorreta.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Quando se mostra contraditório, algum erro tem.
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SALVO SE A EXECUÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO CONSTITUIR UMA CONDIÇÃO DE TAIS AUTORIZAÇÕES