a) ERRADO. Súmula Vinculante 11 - STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Ou seja, nos demais casos é considerado sim como constrangimento ilegal.
b) ERRADO. O CPP não disciplina. O art. 284 fala que não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso, mas não menciona expressamente o uso de algemas. Só há vedação de algemas para gestantes em parto e após, durante o puerpério e quanto ao acusado durante o Tribunal do Júri.
c) ERRADO. Prevê em decreto federal.
d) CORRETA, vide súmula acima.
e) ERRADO. Resposta na letra c. A LEP prevê que é competência de decreto federal.