ALT. A
Art. 20 CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
BONS ESTUDOS
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Alternativa A: O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha, remuneração do assistente técnico e honorários advocatícios.
O erro da alternativa A está em afirmar que os honorários advocatícios são despesa, quando, pela literalidade do artigo 84 do NCPC, "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha."
Fala, pessoal. Bora atualizar a partir do NCPC? Coloquei os artigos abaixo das letras.
a) CONTINUA INCORRETA. Como já disseram, o erro da questão está em considerar como "despesas" os honorários advocatícios.
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
b) ESTÁ INCORRETA ATUALMENTE. No NCPC, os honorários na execução são fixados de plano em 10%, podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida em até 3 dias ou ser elevado até 20% caso os embargos sejam rejeitados.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.