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III - CORRETA
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.
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IV - INCORRETA - Uma vez declarado o interesse da União no processo a competência desloca-se para a Justiça Federal, não competindo ao juiz estadual decidir em contrário.
Data de publicação: 31/05/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. CONEXAS. INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1 . Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 2 . In casu, a ação de reintegração de posse originária foi distribuída por dependência à ação de usucapião nº 0018027-64.2012.4.05.8300, em virtude da existência de conexão entre as ações. Entretanto, o Juízo Federal da 1ª Vara/PE concluiu pela sua incompetência para o processamento e julgamento da ação da referida ação de reintegração de posse, ao fundamento de que nela não constam como partes quaisquer dos entes enumerados no art. 109 , inciso I , da Constituição Federal . Ressaltando, ainda, que a competência funcional é absoluta, não admitindo prorrogação por conexão. 3 . Não obstante os fundamentos da decisão recorrida, é forçoso reconhecer a existência de conexão entre as ações de usucapião e de reintegração de posse, porquanto configurados os pressupostos conceituais constantes do art. 103 do CPC , devendo, destarte, ser julgadas pelo mesmo juiz para evitar sentenças conflitantes, tendo em vista que possuem elementos em comum. 4 . Ressalte-se, ademais, que a União expressamente declarou possuir interesse em intervir nos autos, informando, na oportunidade, que o imóvel objeto da demanda é conceituado como de marinha, em regime de ocupação, motivo pelo qual se justifica sua participação no feito. Acrescentou que o fato de se tratar de mera ação possessória não descaracteriza seu interesse na causa, tendo em conta que, para regularizar a situação jurídica perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), deverá a ação passar pelo crivo do Judiciário Federal. 5 . Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a competência da Justiça Federal, devendo a ação consignatória originária ser processada e julgada perante a 1ª Vara Federal/PE para onde foi inicialmente distribuída. 6 . Agravo de instrumento ao qual se dá provimento....
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V - CORRETA - SÚMULA 349 DO STJ - “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.
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O item II:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO A AUTORIDADE COATORA FEDERAL. ART. 109, III, DA CF. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal é da justiça federal, a teor do art. 109, VIII, da CF. 2. "A regra que confere competência à Justiça Federal para julgamento de mandado de segurança de autoridade federal não se submete à permissão constitucional de delegação à Justiça Estadual comum do art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, quando inexistir Vara Federal no local de domicílio do Autor, porque se trata de competência rationae personae de natureza absoluta e indelegável" (CC 85.217/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 29/10/2007, p. 173). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 135.905/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
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O item II está incorreto. Senshi equivocou-se. Vide jurisprudência colacionada pelo Daniel e a súmula 216 do extinto TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em Comarca do interior.
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Ítem IV: Incorreto.
Nas ações de usucapião ORDINÁRIO a União sempre será intimada, para dizer se o bem é público ou se ela tem algum interesse em participar. Se ela ingressa no processo a competência vai para a justiça federal.
Nas ações de usucapião especial (pro labore ou pro moradia), em que a CF prevê prazo para usucapir (5 anos), se no foro do bem não houver vara federal, haverá delegação de competência para a justiça estadual.
Pode ser que a União, autarquia ou EP
federal tenham interesse no feito – o que mesmo com o disposto no art. 109, I
da CF não impedirá a delegação de competência o disposto no art. 109, §3º da
CF.
Essa é a única forma de entender o disposto na Súmula 11 do STJ:
Súmula11, STJ:A presençada
União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial,
não afasta a competência do foro
da situação do imóvel.
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Enunciado de Súmula 216 do TFR:
Compete à Justiça Federal processar
e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade
previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.