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ID
1037320
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de suspeição e impedimento, assinale a alternativa correta:



Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 134 CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão que exige o conhecimento da lei, em especial o art. 134 e 135 do CPC que tratam das hipóteses em que é vedado ao juiz exercer suas funções no processo contecioso ou voluntário e elenca as hipóteses de suspeição, respectivamente.

    A) E defeso ao juiz exercer as suas funções no processo quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau.
    COMENTÁRIO: Dispõe o art. 134, inciso IV - "quando nele estiver postulando, como advogado da parte o seu cônjuge ou qualquer partente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral até o segundo grau."

    B) 
    Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos advogados.
    COMENTÁRIO: Art. 135, I: "amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes."
    Lembrando que os advogados das partes não são partes no processo!


    C) 
    Toma-se impedido o juiz de exercer as suas funções no processo a partir do momento em que nele passar a pleitear, como advogado, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
    COMENTÁRIO: Art. 134. Parágrafo único. " No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, VEDADO ao advogado pleitear no processo, a fim de criar impedimento do juiz."

    D) 
    É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
    COMENTÁRIO: Já citado pelo colega, trata-se do art. 134, V.

    E) 
    Reconhecido o impedimento ou a suspeição do juiz, os autos serão redistribuídos para outra vara da mesma comarca ou subseção judiciária.
    COMENTÁRIO: No caso, incidirá o art. 313 do CPC, segundo o qual: "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos a seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará a suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal."
  • Guilherme, entendo sua manifestação e não acho que esse tipo de questão seja a mais adequada para medir conhecimento de nenhum candidato. Quanto à sua indagação, a alternativa determina que: "...linha reta até o segundo grau."
    Acontece que a previsão do artigo não limita a nenhum grau quando o parentesco é em linha RETA, a limitação "até o segundo grau" está adstrita aos parentes colaterais, logo, o erro da alternativa não se limita a ausência de "colateriais", mas por ter limitado o impedimento quanto aos parEntes em linha reta até o segundo grau.

    Espero ter ajudado!
  • Perfeito. A redação possui ponto e vírgula: " quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;


    Assim, exclui meu comentário que talvez fosse servir pra criar confusões na cabeça dos demais... Obrigado!


  • novo cpc 2015 - a letra B fica certa

  • Atualizando segundo o NCPC/2015:
     

    a) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau. (Errada)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
     

     b) Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos advogados. (Errada, há suspeição da IMparcialidade do juiz)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
     

    c) Toma-se impedido o juiz de exercer as suas funções no processo a partir do momento em que nele passar a pleitear, como advogado, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. (Errada)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
     

     d) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. (Correta)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
     

    e) Reconhecido o impedimento ou a suspeição do juiz, os autos serão redistribuídos para outra vara da mesma comarca ou subseção judiciária. (Errada)

    Art. 146 § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal [...]

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.